sábado, 26 de novembro de 2011

Direito do Consumidor: 08 dicas para melhor comprar na internet

Em decorrência das festas de final de ano há o aquecimento do mercado devido ao crescimento significativo das vendas e, outrossim, das reclamações e consequentemente do direito do consumidor.
Restringemo-nos ao seara eletrônico, no qual o consumidor realiza suas transações via internet através de sites denominados e-commerces.

Vamos às orientações:


1. Prazo de entrega: No momento da compra atentem-se ao prazo fornecido para a entrega. O fornecedor é obrigado a cumprir com o estipulado, caso contrário, o consumidor tem três alternativas:
a) Pode pedir cancelamento da compra, bem como restituição do pagamento realizado, tendo em vista que a maioria das transações são realizadas por cartão de crédito; ou
b) Pode exigir o cumprimento forçado da obrigação; ou
c) Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente.
(Segundo art. 35 do Código de Defesa do Consumidor)

2. Compras em sites estrangeiros: Atenção! Nos casos de compras efetuadas em sites estrangeiros, aplica-se a legislação do país origem dos fornecedores. Portanto, se o fornecedor é da China, aplicar-se-á a legislação consumerista da mesma.

3. Garantia Legal: Sabe aquela história de comprar aquela blusa só que não ela tem garantia? Pois bem, essa conduta é lesiva ao consumidor, tendo em vista que todos os bens têm garantia legal que tutela o vício de qualidade.

São dois tipos de produtos: a) Os não duráveis que possuem 30 dias. Exemplos: Roupas, Alimentos, Flores, etc. ; e b) Os duráveis que possuem 90 dias. Exemplos: Eletrodomésticos, veículos, etc.
(Segundo art. 16 do Código de Defesa do Consumidor)


OBSERVAÇÃO: O fornecedor NÃO possui obrigação legal de trocar produtos que não apresentem defeitos, EXCETO, se tiver ofertado essa possibilidade no momento da compra.


4. Garantia Contratual: É toda aquela oferecida ao consumidor pelo fornecedor que ultrapassa a garantia legal, ela deverá ser conferida mediante termo escrito. Portanto, EXIJA NOTA FISCAL, bem como o CERTIFICADO DE GARANTIA CONTRATUAL, pois somente com elas você poderá reclamar seus direitos.
(Segundo art. 50 do Código de Defesa do Consumidor)

5. Vício na qualidade: Caso o produto apresente problema advinda de sua qualidade,o fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o problema, caso isso não ocorra pode o consumidor escolher alternativamente:

a) Solicitar a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; ou
b) a restituição imediata da quantia paga, atualizadda; ou
c) o abatimento proporcional do preço.
(Segundo Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor)

6. Despesas de Envio do Produto à Assistência Técnica:

a) Durante a Garantia Legal: De acordo com a lei, o prazo estipulado de garantia para bens duráveis (90 dias) e não duráveis (30 dias) não possui custo para envio do produto à assistência técnica.
b) Durante a Garantia Contratual: Deve ser analisado o Certificado de Garantia emitido no ato da compra, conferindo se o mesmo estabelece a possibilidade de custeio do frete.

7. Compras realizadas pela internet ou fora do estabelecimento comercial: a compra de produtos fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode solicitar o cancelamento, no prazo de 07 dias após a contratação, ou 07 dias após o recebimento do bem.(Segundo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor)

8. Recebimento do Produto: Antes de assinar o comprovante de entrega, confira o estado do produto, se está em perfeito estado de funcionamento. Caso contrário, recuse o recebimento, fazendo constar na nota fiscal os problemas constatados.


Para fazer valer seus direitos não exite em procurar o PROCON ou os Juizados Especiais Cíveis. No site “Portal do Consumidor” você pode verificar o PROCON mais perto da sua localidade: http://www.portaldoconsumidor.gov.br/procon.asp?acao=buscar.


Referências Bibliográficas:

Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor

http://www.portal.mj.gov.br – Orientações Técnicas – SINDEC

http://www.procon.sp.gov.br – Compras de fim de ano.

http://www.londrina.pr.gov.br/procon - Dicas de compras de fim de ano.



Nenhum comentário:

Postar um comentário